Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.928.630
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática negando
provimento a recurso especial interposto em ação penal pela prática
do art. 2, II, da Lei n. 8.137/1990, por 7 vezes, na forma do art.
71, caput, do Código Penal.
2. A Embargante alegou omissão e contradição quanto a: (i)
inexistência de inovação recursal na tese de exclusão da
administração em parte do período da condenação; (ii) possibilidade
de mera revaloração jurídica sem reexame probatório; (iii)
impossibilidade de responsabilização penal pela mera condição de
sócia; e (iv) ausência de contumácia, por supostamente apenas 3
meses de inadimplemento sob sua administração.
3. Decisões anteriores: sentença condenatória; apelação desprovida;
embargos de declaração na origem rejeitados; recurso especial não
admitido, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e inadequação do
paradigma; agravo em recurso especial conhecido para negar
provimento ao recurso especial; agravo regimental desprovido,
assentando a possibilidade de decisão monocrática (CPC, art. 932, e
Súmula n. 568/STJ), a configuração de contumácia e dolo de
apropriação com base nas premissas fáticas fixadas e o óbice da
Súmula n. 7/STJ à rediscussão fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição quanto às teses deduzidas pela
Embargante, ou se os embargos de declaração estão sendo manejados
para rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, hipótese
inviável à luz dos arts. 619 e 620 do CPP e do óbice da Súmula n.
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão; não se verificou nenhum desses vícios no acórdão embargado.
5. O acórdão enfrentou as teses centrais, concluindo que a alegação
de exclusão da administração e demais pontos demandariam reexame de
prova, vedado pela Súmula n. 7/STJ, inexistindo a apontada omissão
ou contradição.
6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e busca de
modificação do julgado, finalidade incompatível com os embargos de
declaração.
7. A conclusão sobre contumácia e dolo de apropriação decorreu das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo
espaço para revaloração que transborde para reexame probatório nesta
instância.
8. A decisão monocrática mantida em agravo regimental observa o CPC,
art. 932, e a Súmula n. 568/STJ, não havendo violação ao princípio
da colegialidade.
IV. DISPOSITIVO
7. RESULTADO DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568;
Lei n. 8.137/1990, art. 2, II; CP, art. 71, caput
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
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