Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.915.055
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
ao óbice da Súmula 7/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição e se houve efetiva impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), apta
a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
4. A reanálise da petição do agravo em recurso especial demonstra a
falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade,
com mera repetição dos argumentos de mérito, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
agravada; alegações genéricas não suprem tal exigência e impedem o
conhecimento do agravo.
6. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir matéria já decidida, sendo restritos à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,
inexistentes no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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