Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.904.997
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM
EMENTA. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com pedido de correção de erro
material na ementa e alegação de omissões quanto a diversos pontos
do recurso, inclusive requerimento de habeas corpus de ofício e
atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material na
ementa, relativo à indicação do ramo do direito, deve ser corrigido
sem alteração do mérito.
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
pedido de habeas corpus de ofício, à vista da ausência de
requerimento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição,
ambiguidade ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art.
1.022, III, c/c CPP, art. 3º.
6. A parte embargante não demonstra vício na decisão embargada e
busca rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via dos
embargos de declaração, ausentes os requisitos legais.
7. Constatado erro material na ementa quanto ao ramo do direito
indicado, impõe-se a correção para constar "Direito Processual
Penal", sem qualquer efeito modificativo no julgado.
8. As matérias meritórias indicadas não foram apreciadas porque o
recurso anterior não ultrapassou a fase de conhecimento, não sendo
exigível enfrentar argumentos irrelevantes ao resultado, quando já
existente fundamento suficiente.
9. Inexiste omissão quanto ao habeas corpus de ofício, pois não
houve pedido específico, não se configurando vício sanável por
embargos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para
correção de erro material.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
200239/RJ, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no
HC 934348/RS, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, REsp
2.109.464/SP, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025
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