Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.871.550
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA À LUZ DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, em
ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Condenação em
primeira instância por tráfico de drogas, com afastamento da causa
de aumento do art. 40, V, e reconhecimento do tráfico privilegiado;
em apelação, manutenção da condenação e redução da pena com
aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi
admitido (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ); o agravo em recurso especial
foi conhecido para não conhecer do especial; no agravo regimental, a
Turma negou provimento, assentando: (i) impedimento de revolvimento
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (ii) adequação da exasperação
da pena-base em 1/4 à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (Súmula
n. 83/STJ); e (iii) preclusão do pleito de acordo de não persecução
penal (art. 28-A do CPP). 4. Fundamentos dos embargos. Alegação de
erro material e obscuridade quanto à referência à "expressiva
quantidade de droga" (contexto de suposto transporte de 250 kg
versus materialidade de aproximadamente 1,3 kg considerada na
dosimetria), e de omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ
(pretensa revaloração jurídica de fatos incontroversos) e à
correção da dosimetria por desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material ou
obscuridade no acórdão embargado ao contextualizar a autoria com
referência a transporte de 250 kg, quando a dosimetria considerou
aproximadamente 1,3 kg; (ii) saber se há omissão quanto à incidência
da Súmula n. 7/STJ para obstar a pretensão absolutória e quanto à
adequação e proporcionalidade da exasperação da pena-base à luz do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se há omissão quanto à
rejeição do acordo de não persecução penal por preclusão consumativa
(art. 28-A do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (arts. 619 e 620 do CPP) e não
se prestam à rediscussão do mérito. 7. Inexistência de erro
material: a referência ao transporte de aproximadamente 250 kg foi
utilizada apenas para contextualizar a autoria reconhecida pelas
instâncias ordinárias, não substituindo a quantidade efetivamente
apreendida considerada na dosimetria (aproximadamente 1,3 kg). 8.
Inexistência de obscuridade: a exasperação da pena-base em 1/4
fundamentou-se na "expressiva quantidade de droga apreendida"
concretamente utilizada na dosimetria, nos termos do vetor
preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 9. Inexistência de
omissão: o acórdão enfrentou as teses do agravo regimental,
reafirmando a incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar o
revolvimento fático-probatório, a adequação e proporcionalidade da
dosimetria, com discricionariedade vinculada e inexistência de
direito subjetivo a fração específica, e a preclusão consumativa do
pleito de acordo de não persecução penal, com apoio em precedentes.
10. A insurgência busca reabrir discussão sobre suficiência
probatória e juízo de proporcionalidade na pena-base, finalidade
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 28-A; CP,
arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art.
33, § 4º; STJ, Súmulas n. 7 e n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
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