Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.866.268
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE
PESSOAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental
interposto, mantendo decisão monocrática que conhecera do agravo
para negar provimento ao recurso especial defensivo.
2. O embargante foi condenado pela prática do delito previsto no
art. 217-A, §1º, do Código Penal, com incidência da causa de aumento
do art. 226, I, do mesmo diploma. O Tribunal de origem reconheceu a
majorante com base em provas submetidas ao contraditório judicial,
afirmando que a causa de aumento não se apoiou exclusivamente em
elementos inquisitoriais.
3. Nos embargos, o recorrente alegou omissão quanto à origem
judicial da prova utilizada para embasar a majorante do concurso de
pessoas, sustentando que o acórdão estadual teria fundamentado a
causa de aumento exclusivamente em declarações colhidas na fase
policial, sem reprodução em juízo. Requereu a reforma do julgado
para afastar a majorante do art. 226, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à origem judicial da prova utilizada para embasar
a majorante do concurso de pessoas, e se é possível o reexame do
conjunto fático-probatório para afastar a incidência da majorante do
art. 226, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada examinou detidamente a alegação de violação
ao art. 155 do Código de Processo Penal, concluindo que a majorante
do concurso de pessoas foi reconhecida com base em elementos
colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos colhidos em
audiência, sob contraditório judicial, além de outros elementos
probatórios independentes.
6. O acórdão embargado identificou com precisão as provas produzidas
em juízo, destacando depoimentos colhidos sob contraditório
judicial como elementos que confirmam a atuação conjunta de dois
agentes.
7. Os embargos de declaração não têm por objetivo suprir qualquer
vício formal, mas sim rediscutir a valoração do conjunto probatório,
o que é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme o
enunciado da Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode
reconhecer omissão apta a justificar embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisou fundamentadamente a matéria e rejeitou a
tese recursal com base em premissas fáticas estabelecidas pela
Corte estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CP, art. 217-A, §1º;
CP, art. 226, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
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