Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.856.664
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E
7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUESTÕES SUPERVENIENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e deficiência de
fundamentação: (i) ausência de indicação do fundamento da decisão de
inadmissibilidade que teria deixado de ser impugnado; (ii) falta de
enfrentamento de tese de revaloração jurídica quanto ao alegado bis
in idem na dosimetria; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário
de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
Requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182 e
7/STJ ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
3. Superveniência. Defesa noticia julgamento do AgRg no HC n.
982.596/MA, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a
pena, e requer exame dos reflexos sobre detração penal e regime
inicial de cumprimento da pena, vinculando-os ao pedido subsidiário
formulado nos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar
o acolhimento dos embargos de declaração.
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, a atrair a incidência da
Súmula 182/STJ; (ii) saber se a discussão sobre dosimetria,
inclusive quanto à inexistência de bis in idem, permite mera
revaloração jurídica ou demanda reexame de fatos e provas, incidindo
a Súmula 7/STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao acordo de não
persecução penal, diante de preclusão e inovação recursal; e (iv)
saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito
dos embargos, bem como se decisões supervenientes em habeas corpus
podem caracterizar vício integrativo ou ensejar análise de detração
penal e regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado consignou, de forma
clara, a ausência de impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
justificando a aplicação da Súmula 182/STJ.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre
dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, demanda
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ; a controvérsia não se limita a mera
revaloração jurídica.
9. Quanto ao acordo de não persecução penal, não há omissão: a
matéria foi apreciada na origem e não foi objeto do recurso
especial, estando submetida à preclusão e configurando inovação
recursal.
10. Inexistência de omissão quanto ao pedido de habeas corpus de
ofício: não se identifica constrangimento ilegal manifesto apto a
justificar atuação ex officio; o julgamento superveniente do AgRg no
HC n. 982.596/MA não evidencia vício integrativo, e eventuais
reflexos sobre detração penal e regime inicial devem ser buscados
pelos meios processuais adequados.
11. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de
declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da
causa ou modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não
verificadas; aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 982.596/MA, Quinta
Turma.
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