Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.845.601
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, afirmou que para acolher a
tese defensiva de que não houve investigação preliminar ou de que os
policiais faltaram com a verdade, seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a reforma
do julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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