Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.841.006
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MENÇÃO SUBSIDIÁRIA À SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS COMPATÍVEIS. TÉCNICA DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado.
2. Não há contradição no fato de o Tribunal não conhecer do recurso
por ausência de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e, simultaneamente,
consignar que a pretensão recursal também esbarraria no óbice da
Súmula 7/STJ, tratando-se de fundamentação subsidiária e coerente.
3. A qualificação da controvérsia como questão de direito ou de fato
compete ao órgão julgador, sendo legítima a conclusão de que o
acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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