Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 2.841.006

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MENÇÃO SUBSIDIÁRIA À SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS COMPATÍVEIS. TÉCNICA DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Não há contradição no fato de o Tribunal não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e, simultaneamente, consignar que a pretensão recursal também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, tratando-se de fundamentação subsidiária e coerente. 3. A qualificação da controvérsia como questão de direito ou de fato compete ao órgão julgador, sendo legítima a conclusão de que o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.