Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 2.838.909

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, que havia concluído pelo não conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que demonstrou no agravo em recurso especial que a controvérsia não envolvia reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Requereu o saneamento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes para o reconhecimento da impugnação específica e o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da alegação de que a controvérsia não envolvia reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a modificação do decisum embargado. 5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise, esclarecendo que a defesa não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela aplicada pelo julgador, não sendo suficiente a mera alegação genérica de desnecessidade de reexame fático-probatório. 7. A repetição de argumentos já apresentados em recursos anteriores e a tentativa de reexame de matéria já julgada não se coadunam com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para uso.

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