Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.838.909
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada, que havia concluído pelo não conhecimento do
recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que
demonstrou no agravo em recurso especial que a controvérsia não
envolvia reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, afastando a
incidência da Súmula nº 7 do STJ. Requereu o saneamento da omissão e
a atribuição de efeitos infringentes para o reconhecimento da
impugnação específica e o processamento do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão quanto à análise da alegação de que a controvérsia
não envolvia reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de
fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para
corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a
modificação do decisum embargado.
5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, tendo decidido
fundamentadamente a questão trazida à sua análise, esclarecendo que
a defesa não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada.
6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma
cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam
solução jurídica diversa daquela aplicada pelo julgador, não sendo
suficiente a mera alegação genérica de desnecessidade de reexame
fático-probatório.
7. A repetição de argumentos já apresentados em recursos anteriores
e a tentativa de reexame de matéria já julgada não se coadunam com a
via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 7 do
STJ; Súmula nº 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados para uso.
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