Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.828.722
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÓBICES SUMULARES 7, 83 E 182/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em recurso especial
criminal, com pedido de efeitos infringentes.
2. Fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão e contradição
quanto: (i) ao contexto explicativo de ligações telefônicas
realizadas na madrugada dos fatos; (ii) à prova documental de
arrematação e retirada de caminhão; (iii) ao conteúdo de Boletim de
Ocorrência frente à narrativa de confissão informal; e (iv) à base
probatória sobre atuação como "batedores" e à não denúncia de
terceiros.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reformou sentença
absolutória, reconhecendo suficiência probatória da autoria e
materialidade com base em provas produzidas sob contraditório; o
acórdão embargado confirmou tal conclusão nos limites do art. 105,
III, da Constituição e reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame
fático-probatório, além da deficiência dialética do agravo (Súmula
182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à apreciação das
comunicações telefônicas periciadas; (ii) à valoração de documento
de arrematação/retirada de caminhão; (iii) à compatibilidade entre
Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial; e (iv) à
coerência da narrativa condenatória sobre a atuação de agentes e a
não denúncia de terceiros, de modo a justificar efeitos
infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito à correção de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
e não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de
argumentos já apreciados.
6. Inexistência de omissão quanto às comunicações telefônicas: o
acórdão apreciou o contexto das ligações à luz de laudo pericial
produzido sob contraditório e concluiu que tais elementos reforçam a
tese acusatória.
7. A revaloração da prova documental relativa ao caminhão demandaria
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ; a valoração realizada na sentença não
vincula as instâncias superiores.
8. A valoração de eventuais divergências entre registro de Boletim
de Ocorrência e depoimento judicial de policial integra o mérito,
submetido ao livre convencimento motivado e à imediatidade das
instâncias ordinárias; não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a
condenação se lastreia em provas judicializadas.
9. A definição do papel dos agentes e a opção acusatória do
Ministério Público escapam ao âmbito cognitivo do recurso especial e
não se corrigem em embargos declaratórios, ausente vício formal.
10. A incidência da Súmula 182/STJ, por deficiência de impugnação
específica aos fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade, acarreta prejudicialidade lógica do exame de
teses de mérito e pedidos incidentais, não havendo omissão a
integrar.
11. Para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a
tese se limita à requalificação jurídica de premissas fáticas
incontroversas delineadas no acórdão recorrido; pedidos de
absolvição ou desclassificação dependentes de revisita a depoimentos
e imagens não se enquadram em revaloração jurídica.
12. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes invocados ou a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com o
devido cotejo analítico, ônus não observado.
13. Fundamentação suficiente não se confunde com resposta pontual a
cada argumento deduzido; o julgador não está obrigado a rebater, um
a um, os fundamentos aventados quando já encontrou motivação
bastante para decidir, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional; matéria prequestionada sem caráter protelatório
(Súmula 98/STJ).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;
CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula
182; STJ, Súmula 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.627.868/SP, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN
29/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.022.295/ES, Quinta Turma, j.
25/11/2025, DJEN 1/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.110.691/PR,
Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 09/02/2026; STJ, AgRg no AREsp n.
3.148.267/SP, Sexta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 26/06/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.