Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.779.371
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA
INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental.
2. Fundamentos invocados. Alegada omissão quanto: (i) ao princípio
acusatório e ao art. 619 do CPP, sustentando obrigatoriedade de
motivação específica para rejeitar pedido de absolvição formulado
pelo Ministério Público e ofensa ao art. 3º-A do CPP; (ii) à
idoneidade do comprovante de depósito com inserção manuscrita do
nome do embargante, sem perícia, e à falta de motivação sobre a
desnecessidade de perícia; (iii) às frações de aumento da pena-base
acima de parâmetros orientadores sem justificativa concreta.
3. Pedidos. Pretendido conhecimento e provimento para integrar o
acórdão e enfrentar expressamente as teses; subsidiariamente, para
anular a sentença ou reduzir a pena. Em petição posterior, apontada
superveniência de prescrição punitiva intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou erro
material, quanto aos pontos suscitados pela defesa, aptos a ensejar
integração via embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art.
1.022, III).
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é possível
conhecer, em embargos de declaração, de alegação superveniente de
prescrição punitiva intercorrente veiculada em petição posterior; e
(ii) saber se o acórdão condenatório interrompe a prescrição
independentemente da data do crime, inclusive antes da vigência da
Lei nº 11.596/2007, e se o prazo do art. 109, III, do CP transcorreu
no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão, nem à reabertura do debate sobre questões já analisadas;
exigem vícios específicos (omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição ou erro material). Inexiste omissão a ser sanada.
7. O parecer do Ministério Público não é vinculante e o magistrado
não está obrigado a responder todas as alegações quando já tenha
encontrado fundamento suficiente para decidir.
8. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa,
pois a falsidade tratada é ideológica, não material, e há outras
provas de materialidade e autoria; o comprovante de depósito não foi
a única prova do crime de corrupção ativa.
9. A dosimetria está sujeita a controle de legalidade e exige
fundamentação idônea e concreta. No caso, a pena-base foi
elevadamente fixada com base na culpabilidade elevada (delito
perpetrado para viabilizar outro delito) e nas consequências ao meio
ambiente, não ínsitas ao tipo penal, justificando a exasperação sem
vinculação a critério matemático rígido.
10. A alegação de superveniência de prescrição punitiva
intercorrente, apresentada em petição posterior aos embargos,
configura inovação recursal e não merece conhecimento nos
aclaratórios. Não se verifica hipótese para concessão de habeas
corpus de ofício à luz da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do CPP.
11. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença,
constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes
cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007, alinhando-se ao
entendimento do STF. No caso, com pena de 4 anos e 8 meses,
aplica-se o prazo de 12 anos (CP, art. 109, III), que não
transcorreu entre os marcos interruptivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem indicação de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à
rediscussão do mérito. 2. O parecer do Ministério Público não
vincula o julgador, que não está obrigado a enfrentar um a um todos
os argumentos quando há fundamento suficiente para decidir. 3. O
indeferimento de perícia em hipóteses de falsidade ideológica,
quando existentes outras provas, não configura cerceamento de
defesa. 4. A exasperação da pena-base pode superar parâmetros
orientadores desde que lastreada em fundamentação idônea e concreta,
como culpabilidade elevada e consequências não ínsitas ao tipo
penal. 5. Inovações recursais supervenientes não são conhecidas em
embargos de declaração; não cabe concessão de habeas corpus de
ofício fora das hipóteses legais. 6. O acórdão condenatório, ainda
que confirmatório de sentença, constitui marco interruptivo da
prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei
11.596/2007, alinhando-se ao entendimento do STF; com pena de 4
anos e 8 meses, não transcorreu o prazo de 12 anos do art. 109, III,
do CP entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º-A; CPP,
arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 109, III; Lei nº 11.596/2007.
Jurisprudência relevante citada:STJ, PExt no AgRg no AREsp
2.462.771/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08.10.2024, DJe 16.10.2024.
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