Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.684.605
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE OMISSÃO NO EXAME
DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCERTOS ESPECÍFICOS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM HABEAS CORPUS. DÉFICIT DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. A decisão enfrentou diretamente a alegação de omissão,
registrando a falta de indicação de trechos precisos aptos a
permitir solução jurídica sem reexame probatório, mantendo a
incidência da Súmula 7/STJ diante da insuficiência dos excertos
transcritos.
2. A confissão espontânea reconhecida de ofício não supre o déficit
da impugnação. A conclusão está apoiada em fundamentos suficientes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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