Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.661.294
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial,
por incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. Alegações do embargante de omissão e contradição: ausência de
manifestação circunstanciada sobre a natureza jurídica da prova
originária consistente em pen drive subtraído clandestinamente de
escritório particular; inaplicabilidade da teoria das fontes
independentes de prova quanto aos depoimentos testemunhais e ao
acesso ao conteúdo do pen drive; contradição na validação da
apreensão de aparelho celular Iphone XR realizada em comarca diversa
sem mandado de busca e apreensão específico para o local.
3. Decisões anteriores: instância ordinária manteve condenações por
corrupção, coação no curso do processo e posse irregular de arma;
origem inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7, STJ;
decisão monocrática reafirmou a necessidade de revolvimento
fático-probatório e aplicou precedentes impeditivos do reexame de
provas; agravo regimental desprovido com fundamentação sobre
gravações ambientais, fontes independentes, apreensão do celular,
cadeia de custódia, nulidades e dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição sanável por embargos de declaração no acórdão que
desproveu o agravo regimental, em especial quanto: (i) à natureza
jurídica da prova primária (pen drive) e à ilicitude por derivação;
(ii) à aplicação da teoria das fontes independentes; (iii) à
legalidade da apreensão do celular e à cadeia de custódia; (iv) às
alegadas nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento de
testemunhas; (v) aos critérios de dosimetria; e (vi) ao cabimento de
habeas corpus de ofício, sem necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7,
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada enfrentou as questões relevantes à solução da
controvérsia, evidenciando de forma clara o óbice da Súmula n. 7,
STJ, apontando que a origem reconheceu a validade das gravações
ambientais, a existência de fontes independentes, a legalidade da
apreensão do celular e a higidez da cadeia de custódia, bem como a
dosimetria, inexistindo omissão ou contradição.
6. A pretensão veiculada busca reexame de matéria já decidida, com
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
dos embargos de declaração e vedada em recurso especial pela Súmula
n. 7, STJ.
7. Não há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; as
teses defensivas demandam reconfiguração do quadro fático
estabelecido pela instância ordinária, o que confirma a
inaplicabilidade da via eleita.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos deduzidos, sendo suficiente o enfrentamento das questões
essenciais, razão pela qual não se caracterizam omissão ou
contradição no acórdão embargado.
9. O pedido de habeas corpus de ofício não encontra suporte, pois
pressupõe reexame de provas e alteração do quadro fático, inviáveis
na espécie.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 1024755/MG, Rel.
Ministra, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJe 24.04.2026
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