Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.627.868
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO ART.
619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO AO REEXAME
DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial
criminal, com pedido de efeitos infringentes.
2. Fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão e contradição
quanto: (i) ao contexto explicativo de ligações telefônicas
realizadas na madrugada dos fatos; (ii) à prova documental de
arrematação e retirada de caminhão; (iii) ao conteúdo de Boletim de
Ocorrência frente à narrativa de confissão informal; e (iv) à base
probatória sobre atuação como "batedores" e a não denúncia de
terceiros.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou sentença
absolutória, concluindo pela suficiência probatória da autoria e
materialidade com base em provas produzidas sob contraditório; o
acórdão embargado confirmou tal conclusão nos limites do art. 105,
III, da Constituição, reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ ao
reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à apreciação das
comunicações telefônicas periciadas; (ii) à valoração de documento
de arrematação/retirada de caminhão; (iii) à compatibilidade entre
Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial; e (iv) à
coerência da narrativa condenatória sobre a atuação de agentes e a
não denúncia de terceiros, de modo a justificar efeitos
infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito à correção de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de
argumentos já apreciados.
6. Inexistência de omissão quanto às comunicações telefônicas: o
acórdão apreciou o contexto das ligações à luz de laudo pericial
produzido sob contraditório e concluiu que tais elementos reforçam a
tese acusatória.
7. A revaloração da prova documental relativa ao caminhão demandaria
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ; o fato de a sentença ter valorado
documentos em favor da defesa não vincula instâncias superiores.
8. A valoração de provas eventualmente conflitantes entre registro
de Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial integra o
mérito, submetido ao livre convencimento motivado e à imediatidade
das instâncias ordinárias, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP
quando a condenação se lastreia em provas judicializadas.
9. A definição do papel dos agentes na empreitada criminosa e a
opção acusatória do Ministério Público escapam ao âmbito cognitivo
do recurso especial e não se corrigem em embargos declaratórios,
ausente vício formal.
10. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
não se justificam efeitos infringentes nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 155; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ.
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