Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.605.541
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA EMPRESTADA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS AUTOS DA
INTERCEPTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, diante da ausência de demonstração de prejuízo
quanto à prova emprestada e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão consistente em não
distinção da tese defensiva: não se pleiteou a transcrição integral
dos diálogos interceptados, mas sim o acesso à integralidade dos
autos da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada,
sustentando prejuízo presumido e requerendo efeitos infringentes
para reconhecer violação ao art. 157 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou que a Lei
n. 9.296/1996 não exige transcrição integral das conversas, bastando
a reprodução do que for relevante, desde que assegurado às partes o
acesso ao conteúdo, e que o reconhecimento de nulidade demanda
demonstração efetiva de prejuízo (art. 563 do CPP); registrou,
ainda, a genericidade da alegação de impedimento ao controle de
legalidade e a necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa por
ausência de acesso à integralidade dos autos da interceptação
telefônica utilizada como prova emprestada.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir
efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o
acórdão do agravo regimental, com reconhecimento de nulidade por
prejuízo presumido; e (ii) saber se a análise da suposta falta de
acesso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
prestam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade,
ambiguidade ou erro material (art. 619 do CPP), não se configurando
via adequada para rediscussão do mérito nem para rejulgamento por
inconformismo.
7. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a
controvérsia: a Lei n. 9.296/1996 dispensa a transcrição integral
das conversas, admitindo a reprodução do conteúdo relevante com
acesso assegurado às partes, e a decretação de nulidade exige
demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
8. A alegação de impedimento ao controle de legalidade foi genérica,
sem indicação de elemento probatório específico supostamente
ocultado; a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe o reconhecimento
de vício integrativo do art. 619 do CPP, o que não se verifica na
espécie.
10. A orientação jurisprudencial da Turma é no sentido da
inexistência de vício integrativo e da impossibilidade de
rediscussão da matéria já decidida em hipóteses assemelhadas.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP,
art. 157; Lei n. 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp
1.796.236/RS; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.116.552/PE, Quinta Turma,
j. 24.06.2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.