Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS
CONTRA ACÓRDÃOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos da Turma julgadora
que negaram provimento a agravos regimentais interpostos em agravo
em recurso especial criminal, alegando omissão quanto: (i) à
ilegalidade das interceptações telefônicas e de suas prorrogações,
com pedido de concessão de habeas corpus de ofício; (ii) à negativa
de prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias diante da
análise dos áudios interceptados; e (iii) à demonstração de dissídio
jurisprudencial pela alínea c, inclusive quanto à juntada do
inteiro teor do paradigma e à desnecessidade de reexame de provas.
Pedido de prequestionamento e de aplicação do art. 647-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 14.836/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão nos
acórdãos embargados quanto aos fundamentos sobre interceptações
telefônicas e prorrogações, diante dos óbices de admissibilidade
impostos ao recurso especial; (ii) saber se é possível conceder
habeas corpus de ofício, inclusive com base no art. 647-A do CPP,
para superar óbices de admissibilidade e obter pronunciamento de
mérito sobre matéria não conhecida; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, por não ter
havido enfrentamento exaustivo dos argumentos e das provas
indicadas; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial
com o devido cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos
paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III), inexistindo, no caso, qualquer vício a
ser corrigido.
4. Os acórdãos embargados expuseram, de forma suficiente e
congruente, as razões do desprovimento dos agravos regimentais,
inclusive quanto à impossibilidade de apreciação da alegada ausência
de fundamentação das interceptações telefônicas e prorrogações, em
razão da negativa de seguimento do recurso especial com base nos
arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP.
5. Embargos de declaração não comportam rediscussão de mérito nem
atribuição de efeitos infringentes; o inconformismo da parte com o
resultado do julgamento não configura omissão.
6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo
para superar óbices de admissibilidade e obter pronunciamento de
mérito sobre recurso não conhecido, sendo inadequada sua invocação
nos aclaratórios, ainda que à luz do art. 647-A do CPP.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de juntada do inteiro teor dos paradigmas,
inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
8. A revisão de conclusões sobre autoria e participação encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria
fático-probatória na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de vício do art. 619
do CPP ou erro material do art. 1.022, III, do CPC; inexistindo
vício, devem ser rejeitados. 2. Óbices de admissibilidade previstos
nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP impedem o exame de
mérito por meio de habeas corpus de ofício. 3. Embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à produção de
efeitos infringentes. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico e juntada do inteiro teor dos paradigmas; sua
ausência impede o conhecimento pela alínea c. 5. É vedado o reexame
de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC,
art. 1.022, III; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, art. 638; CPP, art.
647-A; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes adicionais
mencionados para firmar a decisão.
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