Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.579.138
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n.
7 e 182 do STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Nas razões, os embargantes
afirmam omissão e contradição quanto à conclusão de que o agravo não
impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ,
sustentando que houve revaloração de trechos da sentença
condenatória e observância do princípio da dialeticidade.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação;
recurso especial não admitido pela Súmula n. 7/STJ; agravo em
recurso especial não conhecido; agravo regimental desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, por ausência
de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os
embargos de declaração podem ser manejados para rediscutir o mérito
do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620, caput),
não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado
concluiu, de forma clara e coerente, que o agravo não impugnou
especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não destacou o
excerto do acórdão de origem a ser revalorado e se limitou a
reproduzir alegações de mérito do recurso especial, o que atrai a
Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de que houve observância ao
princípio da dialeticidade traduz inconformismo com o resultado, sem
evidenciar omissão ou contradição a sanar. 8. Inexistentes vícios
previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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