Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.573.920
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
DE MUNIÇÕES. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL QUANTO AOS DEMAIS ÓBICES. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a decisão de inadmissão do
agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade (Súmula
n. 182, STJ).
2. O embargante sustenta a existência de erro material e
contradição, pois o acórdão exigiu a impugnação das Súmulas n. 7,
STJ e n. 284, STF, as quais não foram utilizadas pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para inadmitir o apelo nobre.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro
material na fundamentação do acórdão embargado quanto aos óbices de
admissibilidade; (ii) a retificação do vício permite o conhecimento
do recurso; e (iii) há ilegalidade flagrante na dosimetria do crime
de tráfico de drogas a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir
4. Verifico que o acórdão embargado incorreu em erro material ao
indicar que a parte teria deixado de rebater a aplicação das Súmulas
n. 7, STJ e n. 284, STF, uma vez que tais verbetes não integraram a
decisão de inadmissibilidade na origem.
5. Constato que a correção do vício formal não altera o resultado do
julgamento, pois o agravante não impugnou de forma pormenorizada o
óbice da preclusão temporal (Súmula n. 355, STF) aplicado pela Corte
local, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. Registro que a conclusão do Tribunal de origem quanto à
atipicidade das munições encontra-se em harmonia com o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de que a posse de 41 (quarenta e
uma) munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta o
princípio da insignificância (Súmula n. 83, STJ).
7. Em análise de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), não verifico
ilegalidade na dosimetria, visto que a pena-base foi fixada no
mínimo legal e o redutor do tráfico privilegiado aplicado na fração
máxima de 2/3 (dois terços), em total observância à Tese n. 712 do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar o erro material apontado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
182; STF, Súmula n. 355; STF, RE 666.334/AM (Tema 712).
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