Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.485.710
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA ENTRE O ART.
89 DA LEI 8.666/1993 E O ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial, à vista dos óbices
das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto à negativa de
prestação jurisdicional, à tese de inexistência de dever do
particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração
Pública e ao enfrentamento de dispositivos legais articulados,
requerendo, inclusive, efeitos modificativos.
3. As premissas do acórdão embargado. Acórdão embargado assentou:
(i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por
fundamentação suficiente do acórdão de origem, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal; (ii) continuidade normativo-típica
entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal,
afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); (iii)
impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto
a erro de proibição e ausência de dolo específico (Súmula n.
7/STJ); e (iv) vedação ao reexame de fatos e provas para
reconhecimento de continuidade delitiva, diante de desígnios
autônomos e lapso temporal superior a 30 dias (Súmula n. 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão específica: (i) ao não enfrentar alegação de
redução indevida do objeto dos embargos de declaração julgados na
origem, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao
não se manifestar de modo explícito sobre a tese jurídica de
inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos
internos da Administração Pública; e (iii) ao não enfrentar, de modo
expresso, os arts. 21 e 29 do Código Penal, o art. 89 da Lei n.
8.666/1993, o art. 337-E do Código Penal e o art. 619 do Código de
Processo Penal, inclusive quanto à pretensão de efeitos
modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação do acórdão de origem é suficiente para afastar a
negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária resposta
individualizada a todos os argumentos, conforme balizas do art. 619
do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado enfrentou a delimitação do objeto dos
embargos na instância local ao afirmar a suficiência do
enfrentamento, inexistindo omissão específica quanto à alegada
redução indevida de pontos.
7. A tese sobre inexistência de dever jurídico do particular
contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública foi
abrangida pela ratio decidendi que reconheceu a soberania das
instâncias ordinárias na análise da prova e a impossibilidade de
reexame fático para acolher erro de proibição invencível ou ausência
de dolo específico, incidindo a Súmula n. 7/STJ, não havendo
omissão.
8. As balizas normativas foram explicitadas: continuidade
normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E
do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ);
impossibilidade de revolver premissas fáticas sobre erro de
proibição e dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e rejeição da
negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à inovação, exigindo demonstração de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, vícios inexistentes no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 21, 29 e
337-E; Lei n. 8.666/1993, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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