Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.409.545
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TORTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Não há omissão quando o julgado se manifesta, de modo
fundamentado, sobre os pontos essenciais ao desate da controvérsia,
pois não se confunde o vício com a suposta necessidade de exame
expresso de cada dispositivo legal invocado pela parte, tampouco com
o inconformismo quanto ao resultado.
4. No caso, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório,
porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, examinou as
teses de nulidade decorrente da decretação da revelia, fundamentação
inidônea da pena-base e decretação da perda do cargo público.
Ademais, o acórdão deixou de conhecer das demais matérias em virtude
da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF. O que
pretende o embargante é a revisão desse juízo, o que não se comporta
em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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