Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 2.335.800

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA ANALISE DO ARE PELO STF. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante o art. 619 do CPP, "a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso". 2. Ausência de omissão, contradição ou ambiguidade, pois o acórdão embargado enfrentou os temas alegados pela embargante, evidenciando que a insurgência busca a reforma do julgado. 3. Na espécie, o acórdão embargado deixou claro que "não é possível estabelecer a data do trânsito em julgado da condenação", e, como a defesa já fez o pedido de análise do ANPP, não há risco de preclusão, de modo que a defesa não tem nenhum prejuízo em esperar a decisão no STF. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Portanto, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado que, motivamente, apontou a necessida de esperar-se a conclusão do julgamento do ARE. 4. Reconhecido o erro material na referência a agravo em execução (ARE), devendo ser substituído por agravo em recurso extraordinário (ARE). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos nos termos do voto , sem efeitos infringentes, para correção de erro material.

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