Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.335.800
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA ANALISE DO ARE PELO STF. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante o art. 619 do CPP, "a oposição de embargos de
declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso".
2. Ausência de omissão, contradição ou ambiguidade, pois o acórdão
embargado enfrentou os temas alegados pela embargante, evidenciando
que a insurgência busca a reforma do julgado.
3. Na espécie, o acórdão embargado deixou claro que "não é possível
estabelecer a data do trânsito em julgado da condenação", e, como a
defesa já fez o pedido de análise do ANPP, não há risco de
preclusão, de modo que a defesa não tem nenhum prejuízo em esperar a
decisão no STF. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício
previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo
fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Portanto, não há
como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua
irresignação é centrada no resultado do julgado que, motivamente,
apontou a necessida de esperar-se a conclusão do julgamento do ARE.
4. Reconhecido o erro material na referência a agravo em execução
(ARE), devendo ser substituído por agravo em recurso extraordinário
(ARE).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos nos termos do voto
, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.
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