Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.284.731
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que "o agravante
cingiu-se a impugnar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do
STJ", visto "[ser] insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula
n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a
pretendida absolvição do réu". Ademais, forçoso enfatizar que o
momento para tal impugnação ocorrer é por ocasião da interposição do
agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, bem como vale
lembrar que o não conhecimento do agravo em recurso especial
obstaculiza o conhecimento do mérito do recurso especial.
4. Embargos rejeitados.
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