Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 1.676.129
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o
agravante refutou apenas genericamente a necessidade de reexame de
provas para a análise da demanda e a incidência da Súmula n. 83 do
STJ, bem como deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 284 do STF e a
impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, situação
que acarreta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. O decisum assinalou que o agravo em recurso especial tem como
objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao
negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da
dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
4. Por fim, assentou que, segundo já pacificado nesta Corte
Superior, o exame da admissibilidade recursal precede o exame de
eventual questão prejudicial, como a prescrição.
5. A pretexto de sanar omissão, a parte pretende contornar o não
conhecimento de seu agravo em recurso especial, a fim de obter o
pronunciamento de mérito desta Corte sobre a perda do cargo público,
em consequência da condenação, e sobre a eventual ocorrência da
prescrição da pretensão executória.
6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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