Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 2.438.642
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ANPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE
FATO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIA INADEQUADA PARA REEXAME.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento
liminar de embargos de divergência, sob a alegação de omissão,
obscuridade e erro de fato, com pedido de efeitos infringentes, em
contexto de discussão sobre acordo de não persecução penal (ANPP) e
aplicação do Tema Repetitivo 1.098.
2. Fato relevante. O embargante afirma inexistir justificativa
idônea para o não oferecimento do ANPP pelo Ministério Público,
indicando arquivamento de inquérito policial superveniente e
sustentando a presença dos requisitos do art. 28-A do Código de
Processo Penal.
3. As decisões anteriores. A Turma julgadora, em recurso especial,
consignou distinção fática apta a afastar a aplicação do Tema
Repetitivo 1.098, destacando manifestação motivada do Ministério
Público pelo não oferecimento do ANPP, por insuficiência para
prevenção e reprovação da conduta, e a preclusão decorrente da
ausência de insurgência oportuna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que
desproveu o agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos
embargos de divergência padece de omissão, obscuridade ou erro de
fato sanáveis por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada os
óbices que determinaram o indeferimento liminar dos embargos de
divergência e o desprovimento do agravo regimental, afastando a
existência de omissão, obscuridade ou erro de fato.
6. No caso, inexiste divergência de tese jurídica sobre questão
fática idêntica, pois os julgados confrontados versam sobre casos
concretos substancialmente distintos.
7. No acórdão embargado, a Sexta Turma registrou que houve
manifestação motivada do Ministério Público pelo não oferecimento do
ANPP, por insuficiência para prevenção e reprovação da conduta, e
que o embargante não se insurgiu oportunamente contra a negativa,
operando-se a preclusão, razão pela qual seria inaplicável o Tema
Repetitivo 1.098 fixado no acórdão paradigma.
8. Os embargos de divergência não se prestam ao reexame do acerto da
decisão nem constituem sucedâneo recursal; destinam-se
exclusivamente à uniformização da jurisprudência quando presentes
seus requisitos, o que não se verifica no caso.
9. Ausentes vícios integrativos, os embargos de declaração não
comportam efeitos infringentes, sendo impróprios para veicular mero
inconformismo com o mérito decidido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de omissão, obscuridade ou erro de fato impede o
acolhimento de embargos de declaração e afasta efeitos infringentes.
2. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados
impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Embargos de
divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência e não
podem ser utilizados como via recursal para mero reexame de
entendimento fixado no julgado embargado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A; CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira
Seção; STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Terceira Seção, j.
08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, j.
17.04.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.098
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