Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AgRg no HC 1.052.882
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão
que não conheceu do writ por ter sido impetrado após o trânsito em
julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal, sem
constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia. O embargante
alegou contradição, omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento de
teses relativas à dosimetria da pena e à natureza das ilegalidades
apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
contém contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar a
oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve
negativa de prestação jurisdicional pela ausência de exame
específico das teses relativas à dosimetria da pena; e (iii)
determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A fundamentação das decisões judiciais exige apreciação
suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem
impor ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os
argumentos apresentados pelas partes.
5. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é
exclusivamente a interna ao próprio julgado, não abrangendo alegada
incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da legislação ou
da jurisprudência defendida pelo embargante.
6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos
determinantes do julgamento, ao reconhecer a inadmissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência
de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistindo omissão
relevante ou negativa de prestação jurisdicional.
7. As alegações relativas à dupla valoração do uso de arma de fogo,
aos efeitos da confissão espontânea e ao redimensionamento da pena
traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e buscam
rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via
dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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