Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.132.831
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em ação
penal por lesão corporal e resistência, cuja materialidade foi
reconhecida com base em relatórios médicos e prova oral.
2. O acórdão embargado afastou violação aos arts. 158 e 386, V e
VII, do CPP, reputando desnecessário laudo pericial complementar
diante da coerência do acervo probatório e da ausência de
requerimento defensivo de perícia.
3. O Embargante aponta omissões quanto: (a) à distinção entre
comprovação da existência da lesão e do mecanismo causador
(mordedura humana), defendendo a imprescindibilidade de exame
técnico-pericial para o nexo causal (CPP, art. 158); (b) à hipótese
alternativa de rompimento do nexo causal; (c) à aderência dos
precedentes para a incidência da Súmula 83/STJ; (d) à obscuridade na
aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83/STJ; e requer o
prequestionamento de dispositivos do CPP, do CPC e da Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado
quanto às teses defensivas sobre materialidade das lesões, nexo
causal, aderência dos precedentes e aplicação das Súmulas 7 e
83/STJ, aptas a justificar a integração do julgado.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se os embargos
de declaração podem atribuir efeitos infringentes e se são via
adequada para prequestionar dispositivos constitucionais perante o
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, pressupõem a existência de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material; no caso,
inexistem vícios a serem sanados.
7. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as
teses defensivas ao afirmar a idoneidade de relatórios médicos e
prova oral para comprovar a materialidade de lesões corporais leves
e do crime de resistência, afastando a necessidade de laudo pericial
complementar, bem como a violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do
CPP.
8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é inviável
em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ; estando o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a
Súmula 83/STJ, o que afasta o conhecimento do recurso especial.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes vícios
integrativos.
10. No STJ, embargos de declaração não se prestam ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais, por não competir
a esta Corte a análise e interpretação de normas constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material;
inexistente vício, devem ser rejeitados. 2. É inadmissível utilizar
embargos de declaração para rediscutir o mérito ou atribuir efeitos
infringentes. 3. É incabível o manejo dos embargos de declaração
para prequestionar dispositivos constitucionais nesta Corte
Superior. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art.
1.022, III; CPP, art. 158; CPP, art. 386, V e VII; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.