Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.113.167
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissões e
contradições relativas: (a) à negativa de prestação jurisdicional
quanto ao enfrentamento integral da "palavra da vítima" e à
vulnerabilidade por embriaguez prevista no art. 217-A, § 1º, do CP;
(b) à aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando mera revaloração
jurídica para desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o
art. 215-A do CP; e (c) à dosimetria, apontando bis in idem, uso de
elementar do tipo como circunstância judicial, fundamentação
genérica da culpabilidade e ausência de suporte técnico para
negativação das consequências.
2. O acórdão embargado assentou: a embriaguez que retira a
capacidade de resistência configura vulnerabilidade para o art.
217-A, § 1º, do CP, admitindo prova oral coerente; a palavra da
vítima possui especial relevo quando harmônica com os demais
elementos; a desclassificação para o art. 215-A do CP é inviável
diante da subsidiariedade expressa e da subsunção a crime mais
grave; e a exasperação da pena-base pelos vetores da culpabilidade,
circunstâncias e consequências foi fundamentada em elementos
concretos que extrapolam a normalidade do tipo, sendo vedado o
revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento da
palavra da vítima e à caracterização da vulnerabilidade por
embriaguez; (ii) saber se é possível afastar a Súmula 7/STJ sob o
argumento de revaloração jurídica para desclassificação do art.
217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP; e (iii) saber se há
omissões ou contradições na dosimetria que autorizem correção em
embargos de declaração, inclusive quanto a bis in idem, uso de
elementar do tipo, fundamentação da culpabilidade e negativação das
consequências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício sanável
no acórdão embargado.
5. A fundamentação foi suficiente e congruente: reconheceu a
vulnerabilidade decorrente de embriaguez que retira a capacidade de
resistência (art. 217-A, § 1º, do CP), atribuiu especial relevo à
palavra da vítima quando harmônica com demais elementos, rechaçou a
desclassificação para o art. 215-A do CP e manteve a exasperação da
pena-base com suporte em elementos concretos que extrapolam a
normalidade do tipo.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois não se exige
exame pormenorizado de todos os argumentos quando já apresentados
motivos suficientes à conclusão do julgado.
7. O vício de contradição que autoriza aclaratórios deve ser
interno, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica.
8. A pretensão de desclassificação e de revisão da dosimetria
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial e, com maior razão, em embargos de
declaração, pela Súmula 7/STJ.
9. Inviabilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de
declaração para substituir o entendimento firmado no acórdão
embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à obtenção de efeitos infringentes, limitando-se à correção de
vícios do julgado previstos no CPP, art. 619, e no CPC, art. 1.022,
III. 2. A alegação de desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP
para o art. 215-A do CP e de revisão da dosimetria, quando
dependente de revolvimento fático-probatório, encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 3. A existência de fundamentação suficiente e
congruente afasta a alegação de omissão e de contradição interna no
acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
CPC, art. 1.022, III; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
03.06.2024, DJe 05.06.2024
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