Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.898.425
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, o
qual manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso
especial do assistente de acusação para anular acórdão absolutório e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que
se manifeste sobre a alegada prática de superfaturamento/sobrepreço.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar
integração por embargos de declaração.
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida
pelo órgão colegiado em agravo regimental no agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado encontra-se claro, fundamentado e suficiente,
alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
inexistindo vício a ser sanado.
6. A pretensão da embargante revela intento de rediscutir a
conclusão desfavorável, finalidade incompatível com a via dos
embargos de declaração.
7. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.