Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.665.719
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo que
discutia desaforamento do Tribunal do Júri. 2. Na origem, deferido
desaforamento para realização do júri em comarca diversa. Interposto
recurso especial por suposta contrariedade ao art. 427, caput, do
Código de Processo Penal, não admitido com fundamento nas Súmulas nº
284, STF, e nº 7 e nº 83, STJ. Interposto agravo, posteriormente
não conhecido, com posterior agravo regimental desprovido por esta
Turma. 3. Nos embargos de declaração, alegadas (i) omissão quanto à
impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ; (ii)
contradição, por supostamente reconhecida a dialeticidade ao menos
quanto à Súmula nº 284, STF; e (iii) omissão quanto à indicação de
precedentes contemporâneos aptos a afastar a Súmula nº 83, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso por não reconhecer impugnação específica ao óbice da Súmula
nº 7, STJ; (ii) saber se há contradição ao reconhecer a incidência
da Súmula nº 284, STF, e, com isso, teria sido satisfeita a
dialeticidade quanto às Súmulas nº 7 e nº 83, STJ; e (iii) saber se
há omissão por não apreciar precedentes contemporâneos indicados
para afastar o óbice da Súmula nº 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que
não se verifica na espécie. 6. O acórdão embargado foi claro ao
afirmar que a decisão de inadmissão do recurso especial possui
dispositivo único e não se divide em capítulos, de modo que a
ausência de impugnação específica a todos os óbices invocados
(Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, e nº 284, STF) impede o conhecimento
integral do agravo. 7. A mera discordância quanto ao desfecho e a
afirmação de que teria havido impugnação específica não configuram
omissão ou contradição, traduzindo inconformismo com o resultado do
julgamento. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão
do mérito da causa, razão pela qual não podem ser utilizados para
modificar o julgado na ausência dos vícios legais.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ;
Súmula nº 284, STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR,
Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
04.11.2025, DJEN de 10.11.2025.
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