Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.223.475
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO E QUADRILHA. DOSIMETRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO APENAS QUANTO À
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NOS MAUS
ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. MERO
INCONFORMISMO.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar ambiguidade que
eventualmente maculem a decisão embargada.
2. Não padece de omissão o julgado que, de maneira fundamentada,
afasta a tese de desproporcionalidade do quantum de aumento da
pena-base apoiando-se na reprovabilidade concreta de 3 condenações
definitivas anteriores, sendo prescindível o rebate minucioso de
cada paradigma jurisprudencial invocado pela parte quando a
exasperação adotada se revela devidamente abrigada pela
discricionariedade vinculada do julgador.
3. Inexiste vício omissivo na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ
quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal. O acórdão foi
expresso ao assentar que a Corte de origem atestou o efetivo comando
e coordenação por parte do réu. A modificação dessa premissa, sob o
pretexto de revaloração jurídica da subsunção, demandaria o vedado
reexame fático-probatório (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO),
Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
4. Acolhe-se a pretensão integrativa de forma parcial apenas para
prestar esclarecimento quanto à exclusão definitiva dos elementos
fáticos ligados ao vetor das circunstâncias do crime do suporte
argumentativo da pena-base do crime de contrabando, ratificando-se a
exasperação com base unicamente nos maus antecedentes.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
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