Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no Ag 1.185.266
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. TEMA 395/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO CONTROVERTIDO. IMPROCEDÊNCIA
RESTRITA AO INTERVALO DE 8/4/1998 A 5/9/2001. PRESERVAÇÃO DO DIREITO
AO PAGAMENTO ENTRE NOVEMBRO DE 1997 E MARÇO DE 1998. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. O acórdão embargado, em juízo de retratação, deu provimento ao
agravo regimental da União para, conhecendo do agravo, dar
provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de
incorporação dos quintos no período de 8/4/1998 a 5/9/2001.
2. A fundamentação concentrou-se exclusivamente no intervalo
alcançado pela tese de repercussão geral, sem enfrentar, de modo
explícito, a pretensão autônoma relativa ao período entre novembro
de 1997 e março de 1998 - reconhecida pelo Tribunal Regional Federal
da 2ª Região e afirmada pelo embargante como não abrangida pelo
Tema 395.
3. Com o saneamento, impõe-se explicitar que a improcedência
decretada pelo Superior Tribunal de Justiça cinge-se ao período de
8/4/1998 a 5/9/2001, em consonância com o Tema 395/STF,
preservando-se e garantindo-se o direito do embargante ao pagamento
dos quintos incorporados em razão do exercício de função
comissionada no período entre novembro de 1997 e março de 1998, tal
como reconhecido na segunda instância, por não se subsumir à tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, nos termos do dispositivo.
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