Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg na RvCr 6.820
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS. USO DE SELO
PÚBLICO FALSIFICADO. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA A QUESTÕES
APRECIADAS NO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu da revisão criminal.
2. Fato relevante. A parte embargante aponta omissões, contradições
e obscuridades quanto à autonomia da via revisional (CPP, art. 621,
I), à tese de consunção entre o uso de selo ou anilha adulterada
(CP, art. 296, § 1º, I) e o delito ambiental de posse, guarda,
manutenção ou depósito irregular de aves silvestres (Lei n.
9.605/1998, art. 29, § 1º, III), à unidade fática, à
instrumentalidade do falso e à irrelevância da cisão procedimental,
bem como requer, subsidiariamente, revisão da dosimetria (CP, arts.
59 e 68) e prequestionamento (CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 105, I,
"e"), invocando ainda os arts. 642, § 2º, e 647-A do CPP.
3. Decisões anteriores. O colegiado manteve o não conhecimento da
revisão criminal por versar matérias não apreciadas no mérito no
recurso especial, em razão de óbices processuais (ausência de
prequestionamento e inovação recursal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a
justificar a integração do julgado (CPP, art. 619), com eventual
atribuição de efeitos infringentes; (ii) saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como sucedâneo recursal para inaugurar o exame
de matérias não apreciadas no mérito por esta Corte, superando
óbices processuais próprios do recurso especial; e (iii) saber se há
omissão quanto ao recorte da tese de consunção e ao pedido
subsidiário de redimensionamento da pena, bem como quanto ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal de seus próprios julgados pressupõe a prévia
apreciação de mérito da matéria por esta Corte (CF/1988, art. 105,
I, "e"; RISTJ, art. 240), sendo inviável utilizar a via revisional
como sucedâneo recursal para contornar óbices do recurso especial.
6. Não há omissão quanto à tese de consunção: a pretensão de afastar
a autonomia do delito previsto no CP, art. 296, § 1º, I, apresenta
requalificação argumentativa de matéria cujo exame foi obstado por
ausência de prequestionamento e inovação recursal, não configurando
vício autônomo da condenação (CPP, art. 621, I).
7. As alegações de unidade fática, instrumentalidade do falso e
irrelevância da cisão procedimental constituem desdobramentos da
mesma controvérsia já não conhecida por óbices processuais, não
evidenciando obscuridade ou contradição a ser sanada.
8. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da dosimetria, não se
verifica omissão, pois se trata de matéria igualmente não conhecida
no recurso especial e que não pode ser reintroduzida na revisão
criminal perante o STJ como questão originária ou autônoma (CP,
arts. 59 e 68).
9. A invocação dos arts. 642, § 2º, e 647-A do CPP não afasta os
pressupostos próprios de cabimento da revisão criminal nos Tribunais
Superiores, nem autoriza superar óbices processuais regularmente
reconhecidos.
10. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para
impor enfrentamento de todos os dispositivos invocados quando a
controvérsia foi solucionada com fundamentação suficiente;
inexistentes vícios integrativos, não há falar em efeitos
infringentes nem em prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos
fundamentos do acórdão nem à atribuição de efeitos infringentes sem
a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619). 2. A revisão criminal no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça somente é admissível quanto a questões
previamente apreciadas no mérito pela Corte, não podendo ser
utilizada como sucedâneo recursal para superar óbices processuais do
recurso especial. 3. A requalificação argumentativa da tese de
consunção e o pedido de revisão da dosimetria não configuram vício
autônomo da condenação quando a matéria não foi conhecida no recurso
especial, inexistindo omissão a ser sanada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I;
CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; CP, arts. 59 e 68; CP,
art. 296, § 1º, I; Lei n. 9.605/1998, art. 29, § 1º, III; CPP, arts.
642, § 2º, e 647-A
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