Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg na QC 19
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA. EXERCÍCIO REGULAR DE FUNÇÃO MINISTERIAL.
EXCLUDENTE DO ART. 142, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial
que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática de
rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa, relativa a
crimes contra a honra atribuídos a membros do Ministério Público no
contexto de procedimento criminal.
2. O prequestionamento não configura hipótese autônoma de cabimento
de embargos de declaração; exige a presença de vício real (omissão,
contradição ou obscuridade), o que não se verifica.
3. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada
argumento ou elemento probatório, bastando fundamentação clara e
suficiente que explicite as razões da decisão; inconformismo não se
confunde com omissão.
4. A pretensão de efeitos modificativos é inviável sem a
demonstração de vício integrativo; embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito, reapreciação de provas ou reforma
do entendimento adotado.
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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