Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EREsp 2.214.957
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE
CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO.
APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS
SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão erro material no julgado (CPC,
art. 1022) sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente
porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
3. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou
superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a
súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente
persuasivos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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