Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EREsp 2.211.598
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS DO CPC/2015, ART.
1.043, § 4º, E DO RISTJ, ART. 266, § 4º. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. MENÇÃO GENÉRICA AO DIÁRIO
DA JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção
que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento
liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de
comprovação do dissídio nos moldes do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e
do RISTJ, art. 266, § 4º, por inexistência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma, ausência de ementa/acórdão e certidão de
julgamento e mera menção ao Diário da Justiça sem indicação da
fonte.
2. O Embargante sustenta ter apresentado o inteiro teor do paradigma
e indicado repositório oficial com link eletrônico, afirmando ser
suficiente o cumprimento de qualquer das alternativas legais para
comprovação do dissídio. A impugnação aponta a pretensão de indevida
modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC e
assevera a inexistência de comprovação regular da divergência,
qualificando o defeito como vício substancial insanável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
embargos de declaração, rediscutir a conclusão do acórdão quanto à
existência de vício técnico substancial na comprovação do dissídio,
à luz das hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação da
divergência observou estritamente o CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o
RISTJ, art. 266, § 4º; e (ii) saber se a ausência de juntada do
inteiro teor do precedente, a falta de ementa/acórdão e de certidão
de julgamento, bem como a menção genérica ao Diário da Justiça sem
indicação da respectiva fonte, podem ser supridas posteriormente ou
se caracterizam vício substancial insanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à substituição da conclusão do acórdão quanto à existência de
vício técnico substancial, devendo observar as hipóteses restritas
do art. 1.022 do CPC.
6. A comprovação da divergência em embargos de divergência exige
observância estrita do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art.
266, § 4º; a ausência de ementa/acórdão e certidão de julgamento, a
não juntada do inteiro teor do paradigma e a mera menção ao Diário
da Justiça sem indicação da fonte não suprem a exigência de citação
de repositório oficial ou autorizado, caracterizando vício
substancial insanável, insuscetível de suprimento posterior.
7. A jurisprudência desta Corte é inequívoca quanto à
impossibilidade de suprimento posterior do defeito técnico na
comprovação do dissídio e quanto à insuficiência de referência
genérica ao Diário da Justiça como repositório, o que confirma a
manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
8. A reiteração de expedientes manifestamente incompatíveis com o
art. 1.022 do CPC, com o objetivo de contornar vício técnico
qualificado como substancial e insanável, pode ser reputada
protelatória, com aplicação de multa conforme a legislação
processual aplicável.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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