Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EREsp 2.071.606
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO
TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do a rt. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso
dos autos.
2. No caso em exame, a parte embargante não aponta nenhuma
contradição, obscuridade ou omissão, limitando-se apenas, em
insistir na desnecessidade da juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do
CPC) não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para
afastar o descumprimento de pressupostos de admissibilidade
recursal, como o dever de impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida, cuja inobservância configura vício insanável.
4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de
constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à
competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102,
III, "a", da Constituição Federal.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.