Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EREsp 2.063.640
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC, não se prestando à nova análise do mérito da controvérsia.
2. A discussão acerca da distinção terminológica entre os verbos
"identificar" e "assemelhar", constantes do art. 1.043, § 4º, do
CPC, revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia constante
do presente feito, na medida em que o acórdão embargado concluiu
que não fora demonstrada a divergência sobre a mesma questão
jurídica decidida, pressuposto indispensável ao cabimento do
recurso.
3. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de
rediscutir matéria já apreciada e decidida, utilizando-se de
argumentos que não dão suporte à tal desiderato, evidencia o caráter
protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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