Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EREsp 2.042.756
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ATUAL E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção
que desproveu agravo interno e manteve o indeferimento liminar de
embargos de divergência, fundamentos relacionados à inexistência de
divergência jurisprudencial atual e de similitude fática entre o
acórdão embargado e o paradigma indicado, no contexto de
controvérsia sobre responsabilidade do arrematante por débitos
condominiais informados em edital de hasta pública e possibilidade
de sucessão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir a conclusão sobre a
inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de
divergência atual e de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do julgado ou à sua
modificação.
5. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado,
assentando a ausência de similitude fática e de divergência
jurisprudencial atual, não se verificando qualquer vício do art.
1.022 do CPC/2015.
6. A reiteração de aclaratórios com a mesma finalidade rediscutível
enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Diante da inexistência de vícios e da finalidade meramente
infringente, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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