Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EREsp 2.003.287
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E POR
AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA DIVERGENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo
interno, manteve o indeferimento liminar dos embargos de
divergência, por ausência de análise meritória sobre a matéria e
falta de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022), notadamente quanto: (i) à manutenção da
inadmissibilidade dos embargos de divergência em razão da ausência
de similitude fático-jurídica, da vedação do reexame de fatos e
provas e do não enfrentamento do mérito pelo colegiado da Quarta
Turma, no julgamento do agravo.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente ao manter
a inadmissibilidade dos embargos de divergência pelo não
cumprimento aos requisitos do RISTJ, art. 266, em especial pela
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos.
4. A alegação de preclusão não foi objeto de análise meritória pelo
órgão fracionário da Quarta Turma, razão pela qual não há tese
uniformizável nos embargos de divergência.
5. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura
omissão ou contradição; .
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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