Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt nos EREsp 2.003.287

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E POR AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA DIVERGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de análise meritória sobre a matéria e falta de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto: (i) à manutenção da inadmissibilidade dos embargos de divergência em razão da ausência de similitude fático-jurídica, da vedação do reexame de fatos e provas e do não enfrentamento do mérito pelo colegiado da Quarta Turma, no julgamento do agravo. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente ao manter a inadmissibilidade dos embargos de divergência pelo não cumprimento aos requisitos do RISTJ, art. 266, em especial pela ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos. 4. A alegação de preclusão não foi objeto de análise meritória pelo órgão fracionário da Quarta Turma, razão pela qual não há tese uniformizável nos embargos de divergência. 5. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão ou contradição; . IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

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