Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EREsp 1.989.159
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da ausência de similitude fático-jurídica,
inexistência de divergência qualificada e deficiência do cotejo
analítico, com aplicação do art. 1.043 do CPC, do art. 266 do RISTJ
e da Súmula n. 168 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação da Súmula n. 343 do STF; (ii) saber se houve omissão
quanto à alegada violação dos art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF; (iii)
saber se houve omissão quanto à necessidade de julgamento dos
embargos de divergência para a perícia contábil; (iv) saber se há
obscuridade sobre a interpretação controvertida à época e sobre o
afastamento da Súmula n. 343 do STF; e (v) saber se há erro material
quanto à incidência da Súmula n. 343 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a Súmula n. 343 do STF, pois o
acórdão delimitou o objeto dos embargos de divergência à
admissibilidade e afastou debate estranho à identidade
fático-jurídica e ao cotejo analítico.
5. Inexiste obscuridade, porque a decisão embargada expôs, com
clareza, os óbices de ausência de similitude, inexistência de
divergência qualificada e deficiência do cotejo analítico, bem como
a inadequação de rediscutir a Súmula n. 343 do STF nessa via.
6. Não há omissão quanto aos dispositivos constitucionais (art. 5º,
II, XXXVI e LIV), por serem alheios ao âmbito de admissibilidade dos
embargos de divergência.
7. Inexiste erro material, pois não há inexatidão evidente ou lapso
formal, mas inconformismo com a delimitação do objeto decidido.
8. Não se constata omissão sobre a alegada necessidade de julgamento
dos embargos de divergência para a perícia, uma vez que o acórdão
tratou da adequação da execução ao título reconstituído na ação
rescisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
delimita, de forma suficiente, o objeto dos embargos de divergência
e afasta debate estranho, como a incidência da Súmula n. 343 do STF.
2. Não se constata obscuridade quando a decisão explicita os óbices
de admissibilidade aplicados e a inadequação de rediscutir o
mérito. 3. Inexiste omissão quanto a alegações constitucionais
alheias ao tema de admissibilidade dos embargos de divergência. 4.
Não há erro material quando ausentes inexatidões formais e a
insurgência se limita à discordância com o entendimento. 5. É
inexistente omissão sobre a perícia quando o acórdão enfrenta a
necessidade de conformar a execução ao título reconstituído."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043; RISTJ,
art. 266; CF, art. 5º, II, XXXVI e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgados em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgados em 17/12/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.320.182/PI, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em
4/5/2016; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.388.241/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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