Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EREsp 1.969.648
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão de rediscutir as premissas adotadas no julgamento não
viabiliza o acolhimento dos embargos declaratórios, porquanto foge
aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado examinou os fundamentos necessários para
concluir pela inexistência de divergência jurisprudencial
qualificada, assentando a ausência de identidade fático-jurídica
entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
2.1. Portanto, não há omissão, valendo-se a parte dos embargos
declaratórios para manifestar seu inconformismo com o resultado da
demanda.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.