Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EmbExeMS 12.744
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO JÁ
APRECIADO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls.
542-545): "(...) Dessa forma, verifica-se que a tese fixada na ADPF
n. 777 restringe-se em declarar a inconstitucionalidade
especificamente das portarias citadas naqueles autos. No caso em
tela, a portaria que declarou o exequente como anistiado político
(Portaria n. 2.143, de 9 de dezembro de 2003) não se encontra dentre
aquelas abarcadas na ADPF n. 777, de forma que deve o presente
feito prosseguir. (...). Observa-se que os exequentes não
comprovaram (fl. 486) o ajuizamento de demanda judicial para
impugnar a validade da portaria que anulou a portaria anistiadora
que embasa o presente título executivo. O Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática
da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a
revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas
quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação
exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo
decadencial de que trata o da art. 54 Lei nº 9.784/99. Assim,
anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o
título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da
execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente
expedida)."
2. Em relação à configuração da contradição, esta Corte Superior
consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando
existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou
quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A
contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/12/2019). Nesse
mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020 e AgInt no AREsp n.
2.328.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 23/8/2023. No caso em tela, porém, as recorrentes não
indicam contradição interna no decisum impugnado, mas, sim,
insurgem-se contra a matéria já apreciada, o que não caracteriza
contradição.
3. Em relação à alegação de omissão, igualmente constata-se que as
recorrentes se insurgem contra o mérito já apreciado no acórdão
recorrido, o que não constitui hipótese de cabimento para os
embargos de declaração. Cabe destacar que o simples descontentamento
da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os
embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas
não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.003.509/RN, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, DJe de 18/9/2024 e EDcl no REsp
1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24/09/2021.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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