Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2.207.152
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA MONOCRÁTICO.
INADMISSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção
que, em agravo interno, manteve indeferimento liminar de embargos de
divergência em recurso especial, no âmbito de processo de
recuperação judicial envolvendo discussão sobre a
extraconcursalidade de créditos decorrentes de cessão fiduciária.
2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao
reconhecimento do preenchimento dos requisitos de admissibilidade
dos embargos de divergência e insiste na possibilidade de utilização
de decisão monocrática como paradigma do dissídio.
3. O acórdão embargado afirmou a inaptidão de decisões monocráticas
para demonstrar divergência jurisprudencial em embargos de
divergência e manteve o indeferimento liminar proferido pela
Presidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vícios de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a integração do acórdão
embargado; e (ii) decisões monocráticas podem servir como paradigma
para embargos de divergência, à luz do art. 266 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à
rediscussão do julgado ou à sua reforma.
5. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
acórdão embargado, que enfrentou de forma fundamentada a
controvérsia e concluiu pela inadmissibilidade do paradigma
invocado.
6. O art. 266 do RISTJ exige dissídio entre acórdãos de órgãos
fracionários proferidos em recurso especial, o que afasta, por
definição, a utilização de decisões monocráticas como paradigmas em
embargos de divergência.
7. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência e,
por consequência, a rejeição dos aclaratórios que apenas reiteram
fundamentos já examinados.
8. Adverte-se que a reiteração de embargos de declaração com caráter
manifestamente protelatório enseja a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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