Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2.147.551
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o
processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado
não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido
de não serem admitidos embargos de divergência manejados tendo por
paradigmas acórdãos proferidos em reclamação.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
5. Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes
judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte
Especial, a Súmula 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos
cabíveis.
Embargos de declaração rejeitados.
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