Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.879.687
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática de não
conhecimento de embargos de divergência, em razão da ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma
indicado.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição
no julgado, invocando os vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil para viabilizar a integração da decisão.
3. A decisão agravada fixou que não se configurou dissenso
jurisprudencial, por inexistirem identidade fática e efetiva
divergência de teses entre os acórdãos confrontados, razão pela qual
não foram conhecidos os embargos de divergência; o agravo interno
foi julgado não provido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
vícios de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, aptos a justificar a integração do julgado por
embargos de declaração, bem como se é possível, pela via
aclaratória, rediscutir o mérito da decisão que, em agravo interno,
manteve o não conhecimento dos embargos de divergência por ausência
de similitude fático-jurídica.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando à rediscussão ou à correção de
suposto erro de julgamento.
6. Não há omissão quando a decisão enfrentou, de forma suficiente e
fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição
Federal.
7. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do
julgado guardam coerência lógica; inconformismo com o entendimento
adotado não configura contradição sanável por embargos de
declaração.
8. Os embargos de divergência são instrumento de uniformização de
jurisprudência, exigindo, para seu conhecimento, a demonstração de
similitude fático-jurídica e de efetiva divergência entre teses dos
acórdãos confrontados, conforme art. 1.043 do Código de Processo
Civil e art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça; permanece o óbice objetivo reconhecido na decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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