Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no CC 209.901
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. TERCEIRO
INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, negou
provimento ao agravo interno, afastando a arguição de nulidade e
reafirmando a desnecessidade de intimação pessoal do terceiro
interessado.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Não há falar
em intimação pessoal de terceiro interessado para se manifestar no
incidente de conflito de competência, por inexistência de previsão
legal e regimental que lhe confiram tal prerrogativa" (AgInt no CC
n. 151.683/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019).
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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