Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 3.004.460
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2. A alegação genérica de existência de vício no acórdão embargado
impede o conhecimento dos embargos, haja vista o descumprimento do
disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
3. A oposição de embargos de declaração manifestamente infundados e
de caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no
artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
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