Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.894.177
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 315/STJ. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de embargos
de divergência em razão da ausência de apreciação do mérito do
recurso especial, obstado pela incidência da Súmula n. 7/STJ, com
aplicação da Súmula n. 315/STJ. A parte embargante sustenta a
existência de omissão e contradição, afirmando que o acórdão
embargado teria apreciado a controvérsia jurídica ao distinguir
reexame de provas de revaloração jurídica dos fatos. A parte
embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil ao concluir pela inadmissibilidade dos embargos de
divergência; e (ii) definir se os embargos de declaração possuem
caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio
adequado para rediscussão da matéria decidida.
4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
consignando expressamente que o acórdão embargado não apreciou o
mérito do recurso especial, limitando-se a reconhecer a necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância que
atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A simples transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem, seguida do reconhecimento da incidência da Súmula n. 7/STJ,
não configura efetiva apreciação da controvérsia jurídica em grau de
cognição apto a autorizar o cabimento de embargos de divergência,
permanecendo aplicável a Súmula n. 315/STJ.
6. A alegação de que houve revaloração jurídica dos fatos traduz
mera inconformidade com a conclusão adotada no julgamento anterior,
sem evidenciar qualquer vício interno da decisão embargada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há omissão quando o órgão julgador aprecia
fundamentadamente as questões necessárias ao julgamento, ainda que
em sentido contrário aos interesses da parte, inexistindo dever de
enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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