Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.749.516
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo
interno, manteve o não conhecimento de embargos de divergência em
agravo em recurso especial, por indicação de paradigma
consubstanciado em decisão monocrática, sob a alegação de vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada que
justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser conhecidos quando a divergência é demonstrada
com fundamento em decisão monocrática, e se a alegação de matéria de
ordem pública afasta óbices processuais de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória,
somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
5. A decisão embargada é suficientemente fundamentada e enfrentou as
questões suscitadas, sendo inexigível o exame individualizado de
todos os argumentos quando expostas claramente as razões do
convencimento (CF, art. 93, IX), o que afasta a alegada omissão.
6. Os embargos de divergência exigem confronto entre acórdãos de
órgãos fracionários, de mérito ou que, embora não conheçam do
recurso, apreciem a controvérsia; decisão monocrática não se admite
como paradigma (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266), o que confirma a
correção da decisão embargada.
7. A invocação de matéria de ordem pública não dispensa o
cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal nem
autoriza superar óbices processuais.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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