Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.229.626
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL
OBJETO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
ESVAZIAMENTO INTEGRAL DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n.
174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n.
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da
controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. No presente caso,
as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido
expressamente indicam que o imóvel é de propriedade da recorrente,
conforme expresso no acórdão embargado: "No presente caso, as
premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido expressamente
indicam que o imóvel é de propriedade da recorrente, e que ela
ajuizou ação de reintegração de posse para reaver o imóvel, o que
evidencia seu manifesto interesse em preservar o domínio. Desse
modo, é inviável adotar a tese da recorrente de que não exercia os
elementos da propriedade durante o período dos fatos geradores,
diante d a necessidade de reexame dos elementos fático-probatórios,
o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegada divergência
jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n.
impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade7/STJ
entre os paradigmas apresentados. A pretensão de reformar o julgado
não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela
qual inviável o seu exame em embargos de declaração."
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.
51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
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